quinta-feira, 17 de maio de 2012

ABUSO SEXUAL

A maior dificuldade da repressão à exploração sexual infanto-juvenil é fazer chegar ao conhecimento das autoridades o crime. Em todo o país, basta discar 100, das 8h às 22h, de qualquer telefone para fazer uma denúncia, que é imediatamente encaminhada para a Polícia Civil, Conselho Tutelar e Ministério Público. Qualquer suspeita deve ser comunicada. É melhor alguém inocente investigado do que um crime sexual ocultado.
O dia 18 de maio é considerado o Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil. A data foi definida pela Lei nº 9.970/2000 e escolhida por coincidir com o dia do desaparecimento de uma menina de 9 anos, símbolo e mártir da violência sexual contra a criança e o adolescente. No dia 18 de maio de 1973, a menina A.C.C., de apenas nove anos de idade foi espancada, torturada, estuprada e morta. Os agressores – um grupo de jovens provenientes de famílias tradicionais – apesar de indiciados, foram inocentados. O caso ficou famoso pela brutalidade do crime e por que alguns agentes empenhados em desvendar o crime foram mortos ou afastados de seus cargos. A partir de então diversas leis foram publicadas para tentar coibir com maior rigor o abuso sexual de crianças e adolescentes.
São crimes as seguintes condutas: a) Utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito (art. 240, ECA); b) Comércio de material pedófilo (art. 241, ECA); c) Difusão de pedofilia (art. 241-A, ECA); d) Posse de material pornográfico com cunho pedófilo (art. 241-B, ECA); e) Simulação de pedofilia (art. 241-C, ECA); f) Aliciamento de criança ou adolescente (art. 241-D, ECA); g) Exploração sexual de criança e adolescente (art. 244-A, ECA) h) Assédio sexual, causa de aumento de pena (art. 216-A, §2o, CP); i) Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); i) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP); j) Favorecimento da exploração sexual de vulnerável (art. 218-B, CP); l) Tráfico internacional de pessoa com fins de exploração sexual, com aumento de pena (art. 231, §2o, I, CP); m) Tráfico interno de pessoas com fins de exploração sexual, causa de aumento de pena (art. 231-A, §2o, I, CP).

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